1 -O notário pode, sob sua responsabilidade, autorizar trabalhadores com formação adequada a praticar determinados actos ou certas categorias de actos, sendo as respectivas condições mínimas definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem dos Notários.
2 -É vedada a autorização a que se refere o número anterior para a prática de actos titulados por escritura pública, testamentos públicos, instrumentos de aprovação, de abertura e de depósito de testamentos cerrados ou de testamentos internacionais e respectivos averbamentos, actas de reuniões de órgãos sociais, procurações e termos de autenticação previstos nas alíneas a) a g) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.
3 -A autorização referida no n.º 1 deve ser expressa e o respectivo texto afixado no cartório notarial em local acessível ao público, devendo ainda ser registada e permanentemente actualizada por via electrónica junto da Ordem dos Notários.
4 -O registo referido no número anterior constitui requisito de validade da intervenção do colaborador e do documento em causa, devendo ser publicitado no sítio da Ordem dos Notários, com acesso livre.
5 -O conselho supervisor da Ordem dos Notários fiscaliza o cumprimento das condições a que se refere o n.º 1, podendo determinar a recusa ou o cancelamento do registo referido no n.º 3, nos casos de falta de idoneidade do trabalhador para a prática dos atos mencionados no n.º 1.