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Artigo 8.ºPrática de actos por trabalhadores

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/12/2023
1 -O notário pode, sob sua responsabilidade, autorizar trabalhadores com formação adequada a praticar determinados actos ou certas categorias de actos, sendo as respectivas condições mínimas definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem dos Notários.
2 -É vedada a autorização a que se refere o número anterior para a prática de actos titulados por escritura pública, testamentos públicos, instrumentos de aprovação, de abertura e de depósito de testamentos cerrados ou de testamentos internacionais e respectivos averbamentos, actas de reuniões de órgãos sociais, procurações e termos de autenticação previstos nas alíneas a) a g) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.
3 -A autorização referida no n.º 1 deve ser expressa e o respectivo texto afixado no cartório notarial em local acessível ao público, devendo ainda ser registada e permanentemente actualizada por via electrónica junto da Ordem dos Notários.
4 -O registo referido no número anterior constitui requisito de validade da intervenção do colaborador e do documento em causa, devendo ser publicitado no sítio da Ordem dos Notários, com acesso livre.
5 -O conselho supervisor da Ordem dos Notários fiscaliza o cumprimento das condições a que se refere o n.º 1, podendo determinar a recusa ou o cancelamento do registo referido no n.º 3, nos casos de falta de idoneidade do trabalhador para a prática dos atos mencionados no n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2023

Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

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Versão 2

Em vigor de 25/01/2011 a 06/12/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/02/2004 a 24/01/2011

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