Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºSubstituição do notário

Versão 2Vigente desde: 15/09/2015
1 -Nas ausências e impedimentos temporários que sejam susceptíveis de causar prejuízo sério aos utentes, o notário é substituído por outro notário por ele designado, obtido o consentimento deste.
2 -Quando não seja possível a substituição nos termos do número anterior, a direção da Ordem dos Notários designa o notário substituto e promove as medidas que tiver por convenientes, tendo em vista, designadamente, assegurar a guarda e conservação do arquivo, de acordo com os critérios a fixar por regulamento aprovado pela assembleia geral da Ordem dos Notários, sob proposta da direção.
3 -A direcção da Ordem dos Notários procede ainda à designação do notário substituto, nos termos do número anterior, nos casos de:
a)Suspensão do exercício da actividade notarial;
b)Ausência injustificada do notário por mais de 30 dias seguidos;
c)Cessação definitiva do exercício da actividade do notário.
4 -A identificação do notário substituto e quaisquer medidas adoptadas por causa da substituição devem ser afixadas no cartório notarial em local acessível ao público.
5 -A fim de garantir as substituições, a Ordem dos Notários mantém uma bolsa de notários.
6 -A substituição vigora até à cessação do impedimento, ausência temporária, suspensão ou até à atribuição da licença de instalação do cartório por meio de concurso.
7 -As despesas necessárias à concretização da substituição, designadamente para a transferência do arquivo, são da responsabilidade do notário substituído.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2015

Original

Versão 1

Em vigor de 04/02/2004 a 14/09/2015

Comparar com a versão em vigor