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Artigo 92.ºPrazo para decisão

AlteradoVigente desde: 15/09/2015
1 -O processo disciplinar deve ser instruído e apresentado para decisão no prazo de seis meses contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar.
2 -Este prazo pode ser prorrogado até 90 dias, em casos de excepcional complexidade, por despacho fundamentado da entidade que tiver instaurado o processo.
3 -Não sendo cumpridos os prazos constantes deste artigo, é o processo redistribuído a outro instrutor nos mesmos termos e condições, devendo os factos ser comunicados à entidade competente para efeito de procedimento disciplinar, a instaurar contra o instrutor faltoso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/09/2015

Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)