Apresentado o pedido de revisão, este é apensado ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro que marcará ao interessado prazo não inferior a 10 nem superior a 20 dias para responder por escrito aos artigos de acusação constantes do processo a rever, seguindo-se os termos dos artigos 82.º e 85.º e seguintes.
Artigo 99.º — Trâmites
AlteradoVigente desde: 15/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2015
Lei n.º 155/2015 - 1.ª Série(15/09/2015)