Artigo 10.º
Obrigação contributiva
Redação registada como em vigor em 16/10/2018.
Esta redação foi substituída em 01/02/2023. Ver a versão consolidada
1 - A adesão ao regime público de capitalização determina a obrigatoriedade do pagamento das respectivas contribuições.
2 - As contribuições a que se refere o número anterior são devidas a partir do mês seguinte àquele em que ocorre a adesão.
3 - As contribuições referidas no n.º 1 podem ser totalmente pagas pela entidade empregadora do aderente, em benefício deste.
4 - A responsabilidade da entidade empregadora inicia-se no mês seguinte ao da declaração de assunção do pagamento e termina no mês seguinte ao da declaração de cessação do pagamento, por sua iniciativa, devendo a entidade gestora informar dessa situação o aderente.