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Artigo 29.ºReceitas

Vigente desde: 22/02/2008
Constituem receitas do fundo:
a) As contribuições;
b) Os rendimentos dos investimentos que integram o património do fundo;
c) O produto da alienação e reembolso dos investimentos do património do fundo;
d) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 22/02/2008