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Artigo 30.ºDespesas

Vigente desde: 22/02/2008
Constituem despesas do fundo:
a) As rendas vitalícias;
b) Os capitais pagos ao aderente, nos termos do presente decreto-lei;
c) Os capitais pagos aos herdeiros no caso de morte dos aderentes ou beneficiários, nos termos do presente decreto-lei;
d) Os prémios dos contratos de planos de rendas vitalícias pagos pelo fundo;
e) Os custos de gestão, de depósito e de guarda de activos;
f) Os valores despendidos na compra de aplicações para o fundo;
g) Os encargos despendidos na compra, venda e gestão dos activos do fundo;
h) Outras despesas relacionadas com o fundo e previstas no regulamento de gestão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/02/2008