1 -A protecção assegurada pelo regime previsto no presente decreto-lei concretiza-se na atribuição de um complemento de pensão ou de aposentação por velhice, adiante designado por complemento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 -A atribuição do complemento é, ainda, aplicável às situações de invalidez absoluta nos termos previstos no presente decreto-lei.