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Artigo 43.ºDireito à informação

Vigente desde: 22/02/2008
1 -Sem prejuízo do dever geral de informação sobre o regime público de capitalização, designadamente as condições de adesão e as regras de funcionamento, o IGFCSS, I. P., deve prestar, anualmente, aos aderentes a seguinte informação:
a)Evolução e situação actual da conta individual;
b)Taxa de rendibilidade anual do fundo;
c)Forma e local onde se encontra disponível o relatório e contas anuais referentes ao fundo, bem como a composição do respectivo património.
2 -No prazo de exercício do direito de opção previsto no artigo 5.º deve ser prestada ao aderente a informação adequada ao exercício desse direito.
3 -A informação prevista na alínea a) do n.º 1 é prestada por carta ou meio equivalente.
4 -A informação prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 é divulgada na página da segurança social.
5 -A informação prevista no n.º 2 é prestada presencialmente ou pelo meio requerido.

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Em vigor desde 22/02/2008