Saltar para o conteúdo principal

Artigo 42.ºPagamento dos complementos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/10/2018
1 -Verificadas as condições do direito ao complemento, o IGFCSS, I. P., notifica o beneficiário do montante da renda vitalícia.
2 -O complemento é pago pelo IGFCSS, I. P., ou pela CGA, no caso de ser esta a pagar a pensão de aposentação.
3 -Nos casos em que simultaneamente o ISS, I. P., e a CGA paguem pensão ao mesmo beneficiário, o complemento deve ser pago pelo IGFCSS, I. P.
4 -O IGFCSS, I. P., transfere mensalmente para a CGA os montantes necessários ao pontual pagamento dos complementos da responsabilidade daquela entidade, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/10/2018

Decreto-Lei n.º 82/2018 - 1.ª Série(16/10/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/02/2008 a 15/10/2018

Comparar com a versão em vigor