Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
a) «Fundo dos certificados de reforma» o património autónomo exclusivamente afecto à realização dos objectivos do regime público de capitalização;
b) «Aderente» a pessoa singular que adere ao regime público de capitalização;
c) «Beneficiário» a pessoa singular titular do complemento de pensão;
d) «Capital acumulado» o montante das contribuições entregues e dos respectivos rendimentos acumulados;
e) «Reserva matemática» o montante calculado em determinada data correspondente às responsabilidades totais com o complemento;
f) «Custodiante» a entidade responsável por prestar ao fundo dos certificados de reforma serviços de guarda de valores mobiliários, liquidação de operações, manutenção de registos e gestão de tesouraria;
g) «Complemento» a renda vitalícia determinada nos termos do presente decreto-lei.