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Artigo 6.ºComunicações de dados

Vigente desde: 03/04/2024
1 -Para efeitos de tramitação dos procedimentos e dos processos, pode haver comunicação de dados entre a Plataforma RAL+ e os sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais, dos serviços do Ministério Público, dos serviços de registo civil, das comissões de proteção de crianças e jovens e dos serviços de informação das estatísticas da justiça, bem como com quaisquer outros sistemas previstos no artigo 37.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho.
2 -As comunicações com outros sistemas de informação são efetuadas com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, da responsabilidade da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., quando esses sistemas de informação não sejam da responsabilidade da área governativa da justiça.
3 -As comunicações previstas no presente artigo são regulamentadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça e pela tutela da entidade pública envolvida, quando aplicável.

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Em vigor desde 03/04/2024