Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.ºColocação no mercado

Vigente desde: 23/03/1996
1 -Só pode ser colocado no mercado calçado que satisfaça os requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 4.º, sem prejuízo de outras disposições legais que lhe sejam também aplicáveis.
2 -Cabe ao fabricante, ou ao seu mandatário, a obrigação de fornecer o rótulo, bem como a responsabilidade pela exactidão das informações nele contidas, ou, no caso de nem o fabricante nem o seu mandatário estarem estabelecidos em Portugal, ao responsável pela primeira colocação no mercado.
3 -Cabe ao retalhista a responsabilidade de assegurar que o calçado que vende esteja rotulado de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 4.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/03/1996