1 -A rotulagem consiste em dotar o calçado com informações relativas a:
a)Corte (parte superior);
b)Forro e palmilha de acabamento (parte interior);
c)Sola.
2 -As informações a que se refere o número anterior respeitam ao material que represente, pelo menos, 80% da área do corte (parte superior), 80% da área do forro e palmilha de acabamento (parte inferior) e 80% do volume da sola e devem também acompanhar cada um dos componentes, quando comercializados separadamente.
3 -Se, relativamente a qualquer dos componentes, nenhum material representar, pelo menos, a percentagem referida no número anterior, devem ser fornecidas informações sobre os dois principais materiais que entram na composição do componente em causa.
4 -Para a definição dos materiais do corte (parte superior), nos termos do disposto no n.º 2, são irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protectores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhoses ou dispositivos semelhantes.
5 -As informações devem ser dadas por meio de pictogramas ou de indicações escritas, expressas obrigatoriamente em língua portuguesa e ainda, opcionalmente, noutras línguas, em conformidade com o indicado nos n.os 1 e 2 do anexo I.
6 -As informações referidas nos números anteriores poderão ser acompanhadas de informações escritas suplementares.
7 -A rotulagem deve ser efectuada em, pelo menos, uma das unidades de calçado em cada par, através de impressão, colagem, gofragem ou de etiqueta presa ao calçado.
8 -O rótulo, que não deve poder induzir o consumidor em erro, deve ser visível, acessível e convenientemente fixado, e as indicações escritas e os pictogramas devem ter a dimensão suficiente para facilitar a sua compreensão.