Os consumidores devem ser devidamente informados acerca do significado dos pictogramas por meio de informações expressas obrigatoriamente em língua portuguesa e ainda, opcionalmente, noutras línguas, apresentadas de forma visível e próximas do calçado colocado à venda.
Artigo 5.º — Significado dos pictogramas
Vigente desde: 23/03/1996
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Em vigor desde 23/03/1996