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Artigo 7.ºRelações entre as entidades emissoras e as entidades aderentes

Vigente desde: 28/01/1999
1 -As entidades aderentes comprometem-se a aceitar vales sociais como pagamento dos seus serviços, e as entidades emissoras reembolsarão as entidades aderentes onde os vales sociais tenham sido apresentados como pagamento de serviços por estas prestados.
2 -Os termos concretos das obrigações recíprocas estabelecidas no número anterior serão regulados nos protocolos de adesão a celebrar entre as entidades emissoras e as entidades aderentes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/01/1999