1 -A prática de atos fraudulentos, com vista ao recebimento de prémios, é objeto de participação para efeitos de procedimento criminal, nos termos da lei geral, sem prejuízo da aplicação de outras disposições legais.
2 -Havendo fundados indícios da prática de atos fraudulentos referidos no número anterior, o diretor-geral da AT pode suspender, por despacho, a atribuição de cupões às faturas associadas àqueles atos, por um prazo máximo de 180 dias.
3 -Não sendo comprovados os indícios da prática de fraude, ou excedido o prazo referido no número anterior, deve o procedimento ser arquivado, sendo as faturas elegíveis para efeitos do sorteio, considerando-se, para o efeito, como comunicadas à AT no mês do arquivamento do procedimento.
4 -Ficam excluídas do previsto no número anterior as faturas por referência às quais seja instaurado inquérito criminal.