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Artigo 15.ºConservação dos dados pessoais comunicados

Vigente desde: 17/02/2014
1 -Os dados pessoais comunicados no âmbito do presente decreto-lei, relativos a faturas em que os adquirentes sejam pessoas singulares que não sejam sujeitos passivos de IVA, devem ser mantidos pela AT durante o prazo de seis meses após o termo do prazo referido no n.º 7 do artigo 8.º, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso do prazo previsto no presente artigo.
2 -No caso de reclamação ou de processo judicial por referência ao sorteio, os dados referidos no número anterior são mantidos até ao final, ou trânsito em julgado do respetivo processo, consoante as situações, caso este apenas finde depois do prazo referido no número anterior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 17/02/2014