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Artigo 16.ºConfidencialidade e segurança da informação

Vigente desde: 17/02/2014
1 -Os dados pessoais comunicados à AT nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, estão abrangidos pelo dever de confidencialidade previsto no artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, e apenas podem ser utilizados para as finalidades previstas naquele diploma e no presente decreto-lei.
2 -A AT deve adotar as medidas de segurança necessárias relativamente aos dados pessoais comunicados para impedir a respetiva consulta ou utilização indevida por qualquer pessoa ou forma não autorizada e para garantir que o acesso aos dados pessoais está limitado às pessoas autorizadas no âmbito das suas atribuições legais.
3 -Os membros do júri dos concursos e do júri de reclamações encontram-se abrangidos pelo dever de confidencialidade mencionado no n.º 1, apenas podendo aceder aos dados pessoais comunicados na medida em que seja indispensável para o desempenho das suas funções.
4 -A regulamentação dos termos e condições do acesso dos membros do júri dos concursos e do júri de reclamações à informação necessária para o desempenho das suas funções é definida na portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças mencionada no n.º 1 do artigo 2.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/02/2014