É aplicável, subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 159.º a 164.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de janeiro, pela Lei n.º 28/2004, de 16 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17 de fevereiro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.
Artigo 17.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 17/02/2014
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Em vigor desde 17/02/2014