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Artigo 11.ºDeveres dos importadores privados

Vigente desde: 09/06/2016
1 -No caso de o fabricante não assumir a responsabilidade pela conformidade do produto com o presente decreto-lei, cabe ao importador privado certificar-se, antes de o produto entrar em serviço, de que este foi projetado e fabricado de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 4.º e no anexo I ao presente decreto-lei e que cumpre os deveres do fabricante previstos nas alíneas b), c), e), j), m) e n) do artigo 6.º
2 -Caso a documentação técnica exigida não seja disponibilizada pelo fabricante, o importador privado deve mandar elaborá-la por quem tenha competência para tal.
3 -O importador privado deve assegurar que o nome e endereço do organismo notificado que procedeu à avaliação da conformidade do produto estão indicados no produto.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/06/2016