Os produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º só podem ser disponibilizados no mercado, ou entrar em serviço, se não puserem em risco a saúde e a segurança das pessoas, os bens ou o ambiente, quando devidamente mantidos e utilizados de acordo com os fins a que se destinam e apenas na condição de cumprirem os requisitos essenciais aplicáveis estabelecidos no anexo I ao presente decreto-lei.
Artigo 4.º — Requisitos essenciais
Vigente desde: 09/06/2016
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Em vigor desde 09/06/2016