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Artigo 5.ºDisponibilização no mercado ou entrada em serviço

Vigente desde: 09/06/2016
1 -As embarcações só podem ser disponibilizadas no mercado ou, sem prejuízo das disposições sobre navegação em certas águas, entrar em serviço, se cumprirem o disposto no presente decreto-lei.
2 -As embarcações semiacabadas só podem ser disponibilizadas no mercado quando o fabricante ou o importador, em conformidade com o disposto no anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, declarar, que essas embarcações se destinam a ser completadas por terceiros.
3 -Os componentes que se destinem a ser incorporados em embarcações só podem ser disponibilizados no mercado ou entrar em serviço se cumprirem o disposto no presente decreto-lei.
4 -Só podem ser disponibilizados no mercado ou entrar em serviço os seguintes motores de propulsão:
a)Motores, instalados ou não em embarcações, conformes com o presente decreto-lei;
b)Motores instalados em embarcações e homologados de acordo com a Diretiva n.º 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, que estejam em conformidade com as fases III-A, III-B ou IV dos limites de emissão para os motores CI (de ignição por compressão), utilizados para outras aplicações que não a propulsão de embarcações de navegação interior, locomotivas e automotoras ferroviárias, como previsto no n.º 4.1.2 do anexo I da referida diretiva, com exclusão dos requisitos em matéria de emissão de gases de escape estabelecidos na parte B do anexo I ao presente decreto-lei;
c)Motores instalados em embarcações e homologados de acordo com o Regulamento (CE) n.º 595/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que sejam conformes com o presente decreto-lei, com exclusão dos requisitos em matéria de emissão de gases de escape estabelecidos na parte B do anexo I ao presente decreto-lei.
5 -O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior é aplicável na condição de que, se o motor for adaptado a fim de ser instalado numa embarcação, a pessoa que efetua a adaptação garanta que sejam inteiramente tidos em conta os dados e outras informações facultados pelo fabricante do motor, de modo a assegurar que, quando instalado de acordo com as instruções fornecidas pela pessoa que o adapta, o motor continue a cumprir os requisitos em matéria de emissão de gases de escape estabelecidos na Diretiva n.º 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, ou no Regulamento (CE) n.º 595/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, tal como declarado pelo fabricante do motor.
6 -Para efeitos do número anterior a pessoa que adapta o motor deve declarar, tal como previsto no artigo 14.º, que este continua a cumprir os requisitos em matéria de emissão de gases de escape estabelecidos na Diretiva n.º 97/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, ou no Regulamento (CE) n.º 595/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, tal como declarado pelo fabricante do motor, quando instalado de acordo com as instruções fornecidas pela pessoa que adapta o motor.
7 -Os produtos referidos no n.º 1 do artigo 2.º não conformes com o presente decreto-lei podem ser apresentados em feiras, exposições, demonstrações e outros eventos semelhantes, desde que um painel visível indique claramente que esses produtos não cumprem os requisitos nele estabelecidos e que não são disponibilizados no mercado nem entrarão em serviço antes de estarem em conformidade.

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Em vigor desde 09/06/2016