A constituição dos quadros anexos ao presente diploma será obrigatoriamente revista no prazo máximo de um ano, por força de portaria do Ministro da Educação e Cultura, se a mesma não originar aumento de encargos, ou de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura, se de tal resultar agravamento orçamental.
Artigo 11.º
RevogadoVigente desde: 13/05/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1
Revogado desde 13/05/2018