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Artigo 10.ºConservação dos dados pessoais

Vigente desde: 28/09/2009
1 -Os dados constantes do RNC são conservados de forma acessível durante o prazo de cinco anos subsequente à data do óbito do condutor, à data de caducidade do título de condução nas categorias ou subcategorias respectivas e à data em que a decisão da cassação se tornar definitiva ou do trânsito em julgado da respectiva sentença.
2 -A documentação em suporte papel dos processos individuais dos condutores é conservada durante o prazo de dois anos subsequente à data do óbito do condutor, à data de caducidade do título de condução nas categorias ou subcategorias respectivas e à data em que a decisão da cassação se tornar definitiva ou do trânsito em julgado da respectiva sentença.
3 -Findos os prazos referidos no número anterior o IMTT, I. P., pode eliminar a documentação em suporte de papel dos processos individuais e expurgar para histórico os dados registados no RNC.
4 -Eliminada a documentação em suporte de papel, a informação constante do RNC é bastante para efeitos probatórios e para os demais efeitos legais.

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Em vigor desde 28/09/2009