Para além dos casos previstos nos artigos anteriores, os dados constantes no artigo 4.º do presente decreto-lei podem ser utilizados para fins estatísticos, mediante autorização do responsável do RNC, desde que as pessoas a que respeitam não possam ser identificadas e sejam observadas as disposições legais aplicáveis.
Artigo 9.º — Informação para fins de estatística
Vigente desde: 28/09/2009
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Em vigor desde 28/09/2009