Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºInformação para fins de estatística

Vigente desde: 28/09/2009
Para além dos casos previstos nos artigos anteriores, os dados constantes no artigo 4.º do presente decreto-lei podem ser utilizados para fins estatísticos, mediante autorização do responsável do RNC, desde que as pessoas a que respeitam não possam ser identificadas e sejam observadas as disposições legais aplicáveis.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/09/2009