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Artigo 8.ºComunicação dos dados aos tribunais

Vigente desde: 28/09/2009
1 -Os dados previstos no artigo 4.º são comunicados para efeitos de investigação criminal ou de instrução de processos judiciais, sempre que a sua comunicação seja solicitada pelo magistrado ou órgão de polícia criminal competente.
2 -A comunicação prevista no número anterior é efectuada preferencialmente mediante comunicação electrónica de dados ou, caso não seja possível, por envio de ficheiro informático com informações ou imagens, as quais são bastante para efeitos probatórios e para os demais efeitos legais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/09/2009