Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºSistema de gestão

Vigente desde: 17/12/2012
1 -O operador estabelece e implementa um sistema de gestão que dê prioridade à segurança nuclear, o qual é aprovado pela autoridade reguladora aquando do licenciamento.
2 -O sistema de gestão abrange todas as disposições relativas à organização, responsabilidades, recursos, processos e garantia de qualidade na exploração segura da instalação nuclear.
3 -O sistema de gestão abrange ainda todas as disposições relativas à prevenção de eventos e minoração das suas consequências, que resultem na proteção dos trabalhadores e da população em geral dos perigos decorrentes das radiações ionizantes produzidas.
4 -As alterações às disposições abrangidas pelo sistema de gestão previstas nos n.os 2 e 3 são sempre submetidas à aprovação da autoridade reguladora, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2012