1 - O controlo de tráfego marítimo na área de intervenção do VTS costeiro do continente é organizado de forma a contribuir para reduzir o risco de colisão entre navios e para evitar a congestão do tráfego.
2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, o CCTMC pode emitir, designadamente, as seguintes instruções:
a) Restringir a navegação numa área definida;
b) Restringir a ultrapassagem em área definida;
c) Proceder à separação de tráfego em termos de tempo ou distância;
d) Indicar as rotas a serem utilizadas por navios com cargas perigosas ou poluentes;
e) Designar o fundeadouro, em articulação com o capitão do porto.
3 - A título excepcional e em articulação com o capitão do porto, se a situação ocorrer em mar territorial e, em especial, no acesso ao porto, o CCTMC pode impor restrições aos navios com fundamento em condições meteorológicas anormais, operações de busca e salvamento ou qualquer outro facto que possa colocar em perigo o tráfego marítimo, designadamente as seguintes:
a) Interdição de uma zona marítima, de um canal de acesso ou parte desse canal;
b) Imposição de limites de velocidade numa determinada zona ou canal.
4 - No âmbito das funções de supervisão, o CCTMC zela, em geral, pela observância das regras nacionais e internacionais sobre o controlo e segurança da navegação, designadamente o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar e, em particular, pela observância das regras aplicáveis aos esquemas de separação de tráfego.
5 - O CCTMC exerce as funções de centro costeiro previstas no Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, na acepção da subalínea 1) da alínea p) do artigo 3.º