1 - Os VTS portuários prestam um serviço de controlo de tráfego marítimo de âmbito portuário.
2 - A área de intervenção dos VTS portuários em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei fica geograficamente delimitada pelas seguintes coordenadas:
a) Porto de Aveiro: círculo de raio de 6 milhas náuticas centrado no Farol de Aveiro;
b) Porto de Leixões: círculo de raio de 6 milhas náuticas centrado no farolim da ponta do molhe norte;
c) Porto de Lisboa: linha entre o cabo Raso e o cabo Espichel;
d) Porto de Setúbal: círculo de raio de 4 milhas náuticas centrado no RACON (baliza n.º 2);
e) Porto de Sines:
i) A norte: paralelo 38º 2' 7'' N.;
ii) A sul: paralelo 37º 52' N.;
iii) A oeste: meridiano 8º 55' 1'' W.;
iv) A leste: linha da costa.
3 - A área de intervenção de novos VTS portuários fica geograficamente delimitada pelas seguintes coordenadas:
a) Porto de Faro: círculo de raio de 5 milhas náuticas centrado no Farol de Santa Maria;
b) Porto da Figueira da Foz: círculo de raio de 5 milhas náuticas centrado no farolim do molhe exterior norte;
c) Porto de Portimão: círculo de raio de 5 milhas náuticas centrado no farolim do molhe oeste;
d) Porto de Viana do Castelo: círculo de raio de 5 milhas náuticas centrado no farolim do molhe exterior norte.