1 -As infracções às normas previstas no presente decreto-lei constituem:
a)Contra-ordenação, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 3500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3500 a (euro) 35 000, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento do disposto no artigo 8.º;
b)Contra-ordenação, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 3500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3500 a (euro) 35 000, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento das restrições previstas no n.º 3 do artigo 10.º
2 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
3 -O processamento das contra-ordenações compete ao IPTM, I. P.