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Artigo 2.ºAutoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo

RetificadoVersão 2Vigente desde: 25/11/2009
1 -O SNCTM é coordenado pela Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (ANCTM), a qual exerce as suas competências em todo o território nacional.
2 -O presidente do conselho directivo do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), é, por inerência, a ANCTM.
3 -Nos casos de ausência ou impedimento do presidente do conselho directivo do IPTM, I. P., este é substituído nos mesmos termos previstos para o efeito na respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 146/2007, de 27 de Abril.
4 -Compete aos órgãos e serviços do IPTM, I. P., de acordo com o disposto nos respectivos estatutos, apoiar a ANCTM na prossecução das suas atribuições.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/11/2009

Declaração de Rectificação n.º 89/2009 - 1.ª Série(25/11/2009)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 28/09/2009 a 24/11/2009

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