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Artigo 3.ºMissão e atribuições

Vigente desde: 28/09/2009
1 -A ANCTM tem por missão garantir as condições indispensáveis ao controlo do tráfego marítimo, contribuindo, com as demais entidades com competências na matéria, para a segurança da navegação.
2 -Para além de outras que lhe sejam cometidas por lei, são atribuições da ANCTM:
a)Zelar pelo cumprimento das normas nacionais e internacionais relativas ao controlo de tráfego marítimo e à segurança da navegação;
b)Assegurar que o SNCTM é estruturado e operado de acordo com as normas nacionais e internacionais aplicáveis, designadamente as resoluções da Organização Marítima Internacional (OMI) e as recomendações da Associação Internacional de Sinalização Marítima (AISM/IALA) elaboradas na matéria;
c)Assessorar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição de políticas gerais sobre controlo de tráfego e segurança da navegação marítima, designadamente através da emissão de pareceres e, se tal for solicitado, colaborando activamente na elaboração de legislação no domínio do SNCTM;
d)Colaborar com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, com a finalidade de aprofundar os mecanismos tendentes a um mais eficaz controlo da navegação marítima;
e)Assegurar a participação e representação nacional junto das organizações internacionais com competência em matérias de controlo do tráfego marítimo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/09/2009