Artigo 5.º
(Transferência de processos)
Redação registada como em vigor em 01/08/1984.
Esta redação foi substituída em 31/01/1985. Ver a versão consolidada
1 - Transitam para a Direcção-Geral do Tesouro todos os processos relativos às atribuições e competências transferidas nos termos do n.º 1 do artigo 1.º deste decreto-lei.
2 - A transição referida no número anterior será feita através de inventário e auto de entrega e recepção devidamente discriminado, podendo recorrer-se para esse efeito à afectação colectiva do pessoal necessário, o qual deverá então ser individualizado no prazo de 5 dias a contar da data da publicação do presente diploma, sob proposta do director-geral do Tesouro e do director-geral de Integração Administrativa.
3 - É atribuído ao director-geral do Tesouro ou a funcionário que ele designe o poder de superintender sobre o pessoal a que se refere o número anterior.
4 - A afectação colectiva do pessoal referido no número anterior será efectuada por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.
5 - A Direcção-Geral do Tesouro fará o levantamento das responsabilidades relativas aos anos compreendidos entre 1974 e 1981, inclusive, ano a partir do qual as contas têm sido apresentadas e julgadas, sem embargo de serem apreciados processos específicos anteriores àquele período, se isso se justificar.