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Artigo 5.º(Transferência de processos)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/01/1985
1 -Transitam para a Direcção-Geral do Tesouro todos os processos relativos às atribuições e competências transferidas nos termos do n.º 1 do artigo 1.º deste decreto-lei.
2 -A transição referida no número anterior será feita através de auto de entrega e recepção, de acordo com os inventários já elaborados pela Direcção-Geral de Integração Administrativa, nos quais se discriminam quantitativamente os processos, ficheiros, livros e demais documentação a transferir e a respectiva localização física.
3 -A Direcção-Geral do Tesouro fará o levantamento das responsabilidades relativas aos anos compreendidos entre 1974 e 1981, inclusive, ano a partir do qual as contas têm sido apresentadas e julgadas, sem embargo de serem apreciados processos específicos anteriores àquele período, se isso se justificar.
4 -No levantamento a que se refere o número anterior serão tomados em consideração os elementos constantes dos processos remetidos pela Direcção-Geral de Integração Administrativa e os que forem posteriormente recolhidos.
5 -A Direcção-Geral do Tesouro só será responsável, a partir da transferência de atribuições e competências referidas neste diploma, pela documentação constante dos processos transferidos na medida em que o respectivo conteúdo seja confirmado pelo auto de entrega.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/01/1985

Decreto-Lei n.º 34/85 - 1.ª Série(31/01/1985)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/08/1984 a 30/01/1985

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