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Artigo 12.ºDiligências subsequentes

Vigente desde: 23/07/2007
Após a realização do registo, o serviço competente promove imediata e preferencialmente por via electrónica os seguintes actos:
a) As comunicações obrigatórias à administração tributária;
b) As participações para fins estatísticos;
c) As demais comunicações impostas por lei e as diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/07/2007