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Artigo 13.ºMarcação prévia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/05/2009
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o registo previsto na secção anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à transmissão, oneração e registo de prédios com agendamento da data da realização do negócio jurídico.
2 -Não são aplicáveis ao regime da marcação prévia os pressupostos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º
3 -Os pressupostos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º apenas têm de estar preenchidos no momento da celebração do negócio jurídico.
4 -A marcação prévia é promovida em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/05/2009

Decreto-Lei n.º 122/2009 - 1.ª Série(21/05/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/07/2007 a 20/05/2009

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