1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o registo previsto na secção anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à transmissão, oneração e registo de prédios com agendamento da data da realização do negócio jurídico.
2 -Não são aplicáveis ao regime da marcação prévia os pressupostos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º
3 -Os pressupostos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º apenas têm de estar preenchidos no momento da celebração do negócio jurídico.
4 -A marcação prévia é promovida em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.