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Artigo 14.ºAproveitamento dos actos praticados

Vigente desde: 23/07/2007
A opção pelo regime da marcação prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, permite aproveitar os actos já praticados e, a pedido dos interessados, efectuar, sempre que possível e imediatamente, os correspondentes registos provisórios.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/07/2007