A opção pelo regime da marcação prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, permite aproveitar os actos já praticados e, a pedido dos interessados, efectuar, sempre que possível e imediatamente, os correspondentes registos provisórios.
Artigo 14.º — Aproveitamento dos actos praticados
Vigente desde: 23/07/2007
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Em vigor desde 23/07/2007