Os actos da competência da conservatória que sejam essenciais ao preenchimento dos pressupostos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º são realizados com urgência.
Artigo 15.º — Actos urgentes
Vigente desde: 23/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2007