Artigo 17.º
Prova do registo
Redação registada como em vigor em 23/07/2007.
Esta redação foi substituída em 21/05/2009. Ver a versão consolidada
A prova do registo pode ser efectuada através da disponibilização da informação constante da certidão de registo predial em sítio na Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.