- 1 -O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se aos seguintes negócios jurídicos:
- a)Compra e venda;
- b)Mútuo e demais contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito, com hipoteca, com ou sem fiança;
- c)Hipoteca;
- d)Sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil;
- e)Outros negócios jurídicos, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 2 -O presente procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios aplica-se a prédios urbanos e é, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, ainda aplicável aos seguintes tipos de prédios:
- a)Prédios mistos;
- b)Prédios rústicos;
- c)Prédios urbanos formados, no próprio acto, a partir de outros, por fraccionamento ou emparcelamento .
Artigo 2.º — Âmbito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/05/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2009
Decreto-Lei n.º 122/2009 - 1.ª Série(21/05/2009)
Original