- 1 -O procedimento previsto no presente decreto-lei cabe aos serviços com competência para a prática de actos de registo predial, independentemente da área da situação do prédio.
- 2 -A competência atribuída aos serviços de registo nos termos do número anterior é aplicável à transmissão, oneração e registo de prédios com agendamento da data de realização do negócio jurídico.
Artigo 4.º — Competência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/05/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2009
Decreto-Lei n.º 122/2009 - 1.ª Série(21/05/2009)
Original