Artigo 4.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 17/10/2000.
Esta redação foi substituída em 05/11/2002. Ver a versão consolidada
1 - A colocação no mercado e a utilização de produtos e preparações referidos nos n.os 1.1, 1.2, 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.8, 3.1, 3.2, 4.1, 4.2, 5, 6.1.1, 6.1.2, 6.1.3, 7.1, 7.2, 7.3, 8.1, 8.3 e 8.5 do anexo I ao presente diploma em violação das condições nele definidas constituem contra-ordenação punível com coima de 100000$00 a 500000$00.
2 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, a coima aplicável pode elevar-se, em caso de dolo, até ao montante máximo de 6000000$00.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os montantes das coimas fixadas nos números anteriores.
4 - Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
a) Perda a favor do Estado das substâncias, preparações, produtos ou objectos utilizados, produzidos ou adquiridos durante ou em consequência da prática da infracção;
b) Perda do direito a subsídios ou de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública e relativos ao estabelecimento em que se verifique a infracção;
c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.