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Artigo 4.ºContra-ordenações

Versão 4Vigente desde: 05/11/2002
1 -A colocação no mercado e a utilização das substâncias constantes do anexo II, bem como das preparações e produtos que as contenham em violação das condições definidas no anexo I, constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.
2 -Se o infractor for uma pessoa colectiva, a coima aplicável pode elevar-se, em caso de dolo, até ao montante máximo de (euro) 30000.
3 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os montantes das coimas fixadas nos números anteriores.
4 -Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
a)Perda a favor do Estado das substâncias, preparações, produtos ou objectos utilizados, produzidos ou adquiridos durante ou em consequência da prática da infracção;
b)Perda do direito a subsídios ou de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública e relativos ao estabelecimento em que se verifique a infracção;
c)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Histórico de Alterações

Original

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 05/11/2002

Alterado

Versão 3

Em vigor de 17/10/2000 a 04/11/2002

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 03/11/1999 a 16/10/2000

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Original

Versão 1

Em vigor de 19/08/1998 a 02/11/1999

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