1 -A colocação no mercado e a utilização das substâncias constantes do anexo II, bem como das preparações e produtos que as contenham em violação das condições definidas no anexo I, constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500.
2 -Se o infractor for uma pessoa colectiva, a coima aplicável pode elevar-se, em caso de dolo, até ao montante máximo de (euro) 30000.
3 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os montantes das coimas fixadas nos números anteriores.
4 -Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
a)Perda a favor do Estado das substâncias, preparações, produtos ou objectos utilizados, produzidos ou adquiridos durante ou em consequência da prática da infracção;
b)Perda do direito a subsídios ou de benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública e relativos ao estabelecimento em que se verifique a infracção;
c)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.