Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºAplicação das coimas

Versão 2Vigente desde: 05/11/2002
1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo anterior compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade (CACMEP).
2 -O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:
a)30% para a entidade que procedeu à instrução do processo;
b)60% para o Estado;
c)10% para a Direcção-Geral da Indústria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/11/2002

Original

Versão 1

Em vigor de 19/08/1998 a 04/11/2002

Comparar com a versão em vigor