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Artigo 5.ºAutorização e controlo dos transportadores marítimos e dos contentores

Vigente desde: 24/07/2007
1 -O transporte de animais por via marítima entre o continente, os Açores e a Madeira depende de autorização do director-geral de Veterinária, a qual é solicitada através de requerimento do qual constam os seguintes elementos:
a)Nome ou designação social e domicílio ou sede do requerente;
b)Contacto telefónico e electrónico e fax do requerente;
c)Indicação do contentor ou séries de contentores utili-zados;
d)Indicação das espécies animais transportadas.
2 -O requerimento referido no número anterior é acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
3 -Após a recepção do requerimento, o serviço regional da DGV da área da localização do meio de transporte, ou a DGV caso este esteja localizado na Região Autónoma dos Açores, efectua uma vistoria a 10 % de contentores de uma série de contentores, para verificação do cumprimento das normas do presente decreto-lei.
4 -Para efeitos de controlo, o serviço regional da DGV da área do porto de partida envia, ao serviço regional da DGV da área do porto de chegada, com uma antecedência mínima de setenta e duas horas, o documento que consta do anexo ii ao presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 24/07/2007