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Artigo 6.ºValidade das autorizações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/08/2008
As autorizações referidas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º são válidas por um período de cinco anos a contar da data de emissão das mesmas, devendo ser solicitada, 60 dias antes do termo de validade, nova autorização.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/08/2008

Decreto-Lei n.º 158/2008 - 1.ª Série(08/08/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/07/2007 a 07/08/2008

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