Artigo 6.º
Validade das autorizações
Redação registada como em vigor em 24/07/2007.
Esta redação foi substituída em 08/08/2008. Ver a versão consolidada
As autorizações referidas nos artigos 3.º e 4.º são válidas por um período de cinco anos a contar da data de emissão das mesmas, devendo ser solicitada, 60 dias antes do termo da validade, nova autorização.