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Artigo 119.ºMeios de prova da nacionalidade das embarcações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/02/2007
1. Os meios de prova tanto da nacionalidade das embarcações, não pertencentes à Armada, e da carga como do destino e regularidade da viagem, quer em águas nacionais ou estrangeiras, quer no alto mar, são:
a) A bandeira;
b) Os papéis de bordo.
2. A nacionalidade da embarcação não implica a da carga, quando esta não seja devidamente provada.
3. São indispensáveis para prova da nacionalidade das embarcações, podendo na sua falta resultar ser a embarcação considerada boa presa:
a) Título de propriedade;
b) (Revogada.)
c) Rol de matrícula.
4. As embarcações de recreio ficam sujeitas ao disposto neste capítulo, sem prejuízo do que constar da respectiva legislação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/02/2007

Decreto-Lei n.º 23/2007 - 1.ª Série(01/02/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/07/1972 a 31/01/2007

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