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Artigo 132.ºCertificado das linhas de água carregada

Vigente desde: 31/07/1972
1 -O certificado das linhas de água carregada é o documento passado às embarcações que tenham sido vistoriadas e marcadas nos termos das disposições legais sobre linhas de carga nacionais.
2 -São dispensadas do certificado referido no número anterior as embarcações seguintes:
a)Sujeitas aos certificados internacionais referidos no artigo anterior;
b)De carga pertencentes ao tráfego local ou à navegação costeira nacional, de tonelagem bruta não superior a 50 t;
c)De pesca local ou costeira;
d)Rebocadores e embarcações auxiliares, desde que não sejam empregados no transporte de carga;
e)De recreio;
f)De pilotos;
g)Outras embarcações isentas por portaria do Ministro da Marinha.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/1972